A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de um operador de cobrança contratado pela empresa Contax Mobitel diretamente com o Banco Itaucard. Segundo a decisão, o serviço de cobrança de clientes de bancos constitui atividade típica das instituições financeiras e sua terceirização não é válida.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região (PE) havia negado o pedido de reconhecimento de vínculo alegando que não haviam provas suficientes de que o operador desempenhava atividades bancárias. Entretanto, foi registrado que ele foi contratado para o exercício da função de agente de cobrança e que, de acordo com o contrato firmado entre a Contax e o banco, os prestadores de serviços desempenhavam atividades de cobrança por meio de telemarketing ativo e receptivo para a recuperação de créditos devidos por clientes, correntistas ou não, constantes da sua carteira de inadimplentes.
No recurso de revista ao TST, o operador reiterou a existência de terceirização sem validade de mão de obra, dizendo que exercia atividades tipicamente bancárias. Por conta disso, insistiu no pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços e seu enquadramento na categoria de bancários.
O relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que a jurisprudência do TST tem reconhecido a não validação da terceirização do serviço de cobrança de clientes de bancos, por considerá-la atividade típica das instituições financeiras. “Essa circunstância demanda o reconhecimento de vínculo diretamente com o tomador dos serviços, de acordo com o disposto na Súmula 331, item I, do TST”, afirmou.
Ainda de acordo com o relator, o reconhecimento do vínculo define o operador como bancário e dá a ele os mesmos direitos assegurados a essa categoria profissional. “Em observância ao princípio da isonomia, bem como a fim de evitar que a terceirização ilícita de serviços seja prática discriminatória habitual no âmbito das instituições financeiras”.
Por maioria dos votos o TST aprovou o recurso de revista e restabeleceu a sentença que havia reconhecido o vínculo. O ministro Ives Gandra Martins Filho ficou vencido.
Via: DireitoNet | Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho