Entendendo que uma cláusula que estabelece adicional de periculosidade em um número menor do que o previsto em lei, a Tribunal Superior do Trabalho (TRT) derrubou alguns trechos da norma coletiva de trabalho de uma operadora de telefonia.
O acordo, que previa o pagamento de um adicional de 22,5% para um empregado, foi modificado e a empresa terá de pagar as diferenças relacionadas ao índice de 30%, conforme consta na lei.
No ano de 2010, a 4ª Turma do TST afastou a mesma condenação, aceitando o recurso pedido pela empresa e negando o do empregado. Essa decisão foi baseada em um item da Súmula 364 do TST, que fixa um percentual diferente do estabelecido em lei para este tipo de pagamento.
O empregado alegou que o adicional de periculosidade é uma medida de higiene e de segurança do trabalho e, por conta disso, não pode ser reduzido. Ainda disse que estas normas possuem prazo de vigência pré-estabelecido e não fazem parte do contrato de trabalho.
Não tão flexível assim
Entretanto, o relator e ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, em 2011, o TST cancelou o item da Súmula alegando que havia limitações constitucionais à flexibilização dos direitos do trabalho em negociações coletivas. Ele ainda acrescenta que existia uma necessidade de cuidar as regras que defendem a redução dos riscos do trabalho em normas de saúde, higiene e segurança.
“Nesse contexto, são inválidas as cláusulas de acordo ou de convenção coletiva de trabalho que fixam o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal”, afirmou o relator. “Tais disposições estão em inequívoco confronto com o arcabouço jurídico-constitucional de tutela do trabalho, em se tratando de direito infenso à negociação coletiva”, finaliza.
Por fim, o TST restabeleceu, por unanimidade, o acórdão do tribunal regional e determinou o retorno do processo à 4ª Turma, para que o processo siga em frente.