Notícia 02.08.2019

TRT nega vínculo de emprego entre síndico e condomínio

Direito Condominial

Um trabalhador que atuou por oito anos como síndico de um conjunto residencial não obteve reconhecimento do vínculo de emprego com o condomínio. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando sentença da juíza Simone Silva Ruas, titular da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

 

Conforme o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, o síndico exerce uma atividade peculiar de administração e representação do condomínio, conforme o artigo 1.347 do Código Civil e os diversos dispositivos previstos na Lei nº 4.591/64. 

 

Mandato

O magistrado observou que o síndico não é admitido como empregado, mas eleito ou escolhido pela assembleia geral para exercer um mandato, e que suas principais atribuições decorrem de lei, e não propriamente de um contrato de trabalho. “Não se trata, pois, de um trabalho subordinado nos moldes da CLT, mas de um trabalho autônomo exercido com a discricionariedade que lhe é própria e em conformidade com a lei e a convenção do condomínio”, ressaltou o desembargador. 

 

Para o relator, é natural que o síndico deva obedecer as determinações da assembléia geral, órgão máximo do condomínio, o que não o coloca na posição de um empregado subordinado. 

 

“Penso que somente nos casos em que é desvirtuado o exercício do mandato do síndico, a ponto de transformá-lo em um trabalhador subordinado e sem as prerrogativas legais asseguradas àquele, é que seria possível o reconhecimento da relação de emprego. Não foi o que ocorreu no caso do autor, já que o seu depoimento revela a sua atuação legítima como síndico do condomínio”, afirmou Wilson.

 

Autonomia

Ao analisar o depoimento do autor, o magistrado concluiu que ele tinha autonomia para designar atividades a terceiros, como prestadores de serviço e empregados, “o que pressupõe que possuísse autonomia também para definir os dias e horários de atendimento no condomínio, inexistindo prova de que este fizesse exigências que extrapolassem aquelas atribuições próprias do síndico e que estão legalmente previstas”. 

 

Também participaram do julgamento na Sétima Turma os desembargadores Emílio Papaléo Zin e João Pedro Silvestrin. O autor não recorreu da decisão.

 


*Com informações do TRT da 4ª Região (RS).

 

TAGS direito condominial direito imobiliário condominial condomínio síndico

OAB/RS 4.266

+51. 3085.5009

escritorio@rbfadvogados.adv.br

Rua General Vitorino, 77 / Salas 1001 & 1003 - Centro
90020-171 - Porto Alegre/RS

Horário de atendimento:
Segunda a sexta-feira, das 9h às 18h30

Fale conosco

Receber newsletter

Obrigado!

Em breve retornaremos o seu contato.

Enviando mensagem!