Notícia 20.02.2020

TJ/DF fixa tese sobre penhora de patrimônio de afetação

Direito Imobiliário

A impenhorabilidade do patrimônio de afetação não é oponível às dívidas e obrigações vinculadas à respectiva incorporação. Com este entendimento, a 6ª turma Cível do TJ/DF deu provimento ao recurso de uma mulher que, tendo rescindido o contrato de compra e venda, teve assegurado, no cumprimento de sentença, o direito de penhorar imóvel integrante do patrimônio de afetação da cooperativa habitacional.

Segundo o colegiado: “Na demanda, verifica-se que o crédito é originário da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel da empresa-ré. Assim, constata-se que o valor despendido pela agravante-exequente, no momento da aquisição do bem, reverteu-se ao patrimônio da sociedade, para suportar a execução da obra, e, por isso, referido patrimônio, ainda que sob o regime de afetação, pode ser utilizado para adimplir a dívida decorrente do distrato.”


Caso

Após a rescisão do contrato de compra de imóvel com a cooperativa, o Juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF indeferiu o pedido de penhora formulado pela exequente, ao fundamento que o imóvel integra o patrimônio de afetação da empresa.


Todavia, a exequente recorreu alegando ser penhorável a unidade imobiliária, pois traduz exceção à regra da impenhorabilidade do bem submetido ao regime de afetação.


Ainda, alegou que o título executivo objeto do cumprimento de sentença que busca satisfazer nada mais é do que o ressarcimento das parcelas pagas no curso do contrato de compra e venda, cujo montante, tendo em vista a constituição do patrimônio de afetação, foi utilizado na consecução do empreendimento.


Penhora

Ao analisar o recurso, a desembargadora Vera Andrighi, relatora, considerou que, pelo princípio da afetação, uma parcela dos bens e direitos permanecerá segregada no patrimônio comum da pessoa jurídica para atender a um fim específico, de garantia, transferência ou de utilização.


No caso em questão, para a relatora, verificou-se que “o montante dispensado pela agravante, no momento de aquisição do bem, reverteu-se ao patrimônio da cooperativa, especificamente para suportar a execução da obra e, por tal razão, o referido patrimônio, ainda que sob o regime de afetação, deve ser utilizado para adimplir a dívida decorrente do distrato”.


“Ademais, pensar de modo diverso seria penalizar aquele que contratou com a empresa e que, por exclusiva culpa desta, não obteve o imóvel e nem mesmo conseguiu a restituição dos valores já adimplidos e que foram revertidos para viabilizar a própria incorporação.”


No entendimento da desembargadora, inexistindo qualquer averbação na matrícula do imóvel ou a juntada de documento hábil a demonstrar que houve a transferência da posse a terceiro, não há óbice à manutenção da penhora.


Com este entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso da consumidora para autorizar a penhora do imóvel, de propriedade da cooperativa.

*Publicado originalmente no Migalhas.

TAGS contrato imóvel rescisão penhora dívida imobiliária incorporação

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