Notícia 17.05.2021

RS - NOVO MODELO DE GESTÃO: ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIOS PERMANECEM COM O USO INALTERADO E ASSEMBLEIAS PRESENCIAIS AINDA NÃO FLEXIBILIZADAS

Pandemia

De acordo com o Decreto 55.882, de 15 de maio de 2021, o protocolo de uso das áreas comuns permanece inalterado, ou seja, somente poderão ser utilizadas as seguintes áreas: restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação (conforme protocolo de restaurantes); atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras, etc (conforme protocolo de atividades físicas); áreas de lazer para crianças em ambientes abertos. Todas as demais áreas comuns (salão de festas, churrasqueiras compartilhadas e etc) devem permanecer fechadas, conforme quadro esquemático formulado pelo Governo do Estado:

 

ACADEMIAS, QUADRAS ESPORTIVAS E PISCINAS EM CONDOMÍNIOS
Permita a utilização, as referidas áreas são reguladas pelos protocolos de “Atividades Físicas”, cabendo destacar a limitação de ocupação máxima de 01 pessoas a cada 8m² para áreas abertas e 01 pessoas para cada 16m² para áreas fechadas, devendo ainda serem observados os protocolos obrigatórios de uso de máscara, distanciamento mínimo de 2 metros, higienização e ventilação adequada.

ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS
Com relação às assembleias condominiais, devemos nos atentar que somente poderão ser realizadas reuniões nas áreas comuns abertas em casos em que for “estritamente necessário” e quando não houver a possibilidade de se realizar a reunião por meio virtual, conforme estabelecem o inciso I do artigo 9º, combinado com o artigo 21, do referido Decreto Estadual, que abaixo destacamos:

Art. 9º São protocolos gerais obrigatórios, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID-19, dentre outros:
I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
(...)
Art. 21. As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

Assim, neste momento as assembleias presenciais, na prática, continuam não sendo recomendadas, e a sua realização poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no referido Decreto em seu artigo 34, inciso VI, com a seguinte redação:

Art. 34. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, são infrações às medidas sanitárias estabelecidas para a prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, passíveis das seguintes sanções:
(...)
VI - descumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados: pena - advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, e/ou multa;

Desta forma, não recomendamos aos condomínios que realizem assembleias na forma presencial, posto que a validade poderá ser discutida judicialmente, além das sanções administrativas e judiciais que o condomínio e o síndico, como representante legal, poderão sofrer na ocorrência em caso de fiscalização e autuação.

TAGS gestão pandemia decreto rio grande do sul áreas comuns

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