Notícia 05.08.2020

Prorrogação da concessão do benefício emergencial de manutenção do emprego e renda

Direito Trabalhista

A Medida Provisória nº 936/2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, criando a possibilidade da redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo individual escrito firmado entre as partes.

Conforme previsto na Medida, o empregador poderia optar pela realização da redução da jornada de trabalho e salário pelo prazo de até 90 dias. Caso o empregador optasse pela suspensão temporária do contrato de trabalho, o benefício poderia ser concedido somente pelo prazo de até 60 dias, podendo em ambos os casos ser fracionado em períodos de trinta dias.

Ocorre que, em razão da velocidade da disseminação e do aumento dos casos de contaminação pelo Coronavírus (Covid-19), o Governo Federal decidiu por ampliar os prazos de concessão do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. Assim, em 14.07.2020 foi publicado o Decreto de nº. 10.442/2020, prorrogando os prazos dos acordos de redução proporcional da jornada de trabalho e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ambos por até 120 dias.

O Decreto estabelece que, para os acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho, previstos inicialmente para até 60 dias, foram acrescidos mais 60 dias, de modo a completar o total de até 120 dias. Foi permitido, ainda, que a suspensão do contrato de trabalho seja realizada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo máximo de 120 dias.

O Decreto também aumentou o prazo máximo para os acordos de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, inicialmente de até 90 dias, com o acréscimo de mais 30 dias, de modo a também completar o total de até 120 dias. Assim, se o empregador já utilizou do benefício previsto na Medida Provisória 936/2020, com seus empregados, poderá utilizar novamente de acordo com o novo Decreto, complementando o prazo por até 120 dias, de acordo com opção desejada. No entanto, terá que fazer novamente acordo individual por escrito com o trabalhador e proceder com as respectivas comunicações aos órgãos competentes.

Salienta-se ainda que, àquele que receber o Benefício é reconhecida a garantia provisória no emprego, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. Desta forma, se o empregador optar por utilizar-se da prorrogação da concessão do benefício, precisa ter ciência que será prorrogada a estabilidade no emprego do funcionário, sendo que a referida garantia terá a duração do período acordado para a redução da jornada de trabalho e de salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho.

TAGS direito trabalhista covid-19 decreto 936 decreto 10.422 Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

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