Notícia 11.09.2020
Porto Alegre: Espaços de condomínios para práticas esportivas recebem novas flexibilizações
Direito Condominial
O Decreto nº 20.721 publicado nesta quarta-feira (09), estende as liberações para utilização de áreas comuns em condomínios destinadas à prática de exercícios físicos.
As alterações ocorridas na redação do parágrafo 7º do Artigo 13, e no parágrafo 4º do Artigo 17, passam a possibilitar o uso das áreas, em especial as quadras, por até 04 (quatro) pessoas de forma concomitante, mantendo o distanciamento e a restrição ao contato físico.
Art. 13.
§ 7º Fica permitida a prática de esportes individuais e coletivos limitados ao máximo de 4 (quatro) pessoas concomitantes, inclusive em clubes sociais e condomínios, desde que sem contato físico, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes.”
Art. 17.
§ 4º Fica permitida a prática de esportes em áreas destinadas para exercícios físicos, nos termos do § 7º do art. 13 deste Decreto.”
As referidas flexibilizações não se aplicam às academias dos condomínios que são tratadas de forma específica no § 3º do Artigo 17, abaixo citado, alterado no início do mês de agosto pelo Decreto nº 20.683 e que não fora objeto de qualquer modificação pelo recente decreto.
Art. 17.
§ 3º Fica permitida a utilização da academia apenas de forma individualizada, sempre limitada a 1 (uma) pessoa por vez ou por coabitantes da mesma residência, podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber.
As demais áreas condominiais, como salões de festas, salões de jogos, espaços de recreação e outros de convivência similar, permanecem com a vedação de uso mantida.