Notícia 11.08.2020
Porto Alegre: Decreto libera obras e academias em condomínios
Direito Condominial
O Decreto n. 20.683, publicado no dia de ontem (10), em seu Artigo 8º, alterou a redação do Artigo 10 do decreto 20.625 e, de forma expressa, passou a permitir as atividades da construção civil.
Art. 10. Ficam autorizadas as atividades de construção civil e indústria.
Tal flexibilização reflete nos condomínios com a possibilidade de realização de obras, seja em áreas comuns, ou em apartamentos, mesmo que não sejam urgentes e/ou de manutenção, condições que eram impostas pelo decreto anterior.
Ainda, o decreto reitera em seu Artigo 13, a liberação de funcionamento dos serviços de manutenção predial:
Art. 13. Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos:
XI - serviços de manutenção predial, residencial, condominial e atividades paisagísticas, inclusive de limpeza em domicílios, condomínios prediais e serviços combinados para apoio técnico a edifícios;
Com relação às academias em condomínios, diante das disposições do decreto, o uso voltou a ser permitido mediante o atendimento das limitações que já eram impostas antes da determinação de fechamento ocorrida no mês de junho:
§ 3º Fica permitida a utilização da academia apenas de forma individualizada, sempre limitada a 1 (uma) pessoa por vez ou por coabitantes da mesma residência, podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber.
Por fim, face a manutenção da restrição de uso de “quaisquer outras áreas de convivência similar”, devem permanecer fechadas às demais áreas comuns dos condomínios, além daquelas expressamente referidas no Artigo 17, tais como quadras esportivas, quiosques e outras.
Art. 17. Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares.