Notícia 03.05.2020

Porto Alegre: Decreto flexibiliza uso de áreas comuns de condomínios

Direito Condominial

No dia 30 de abril a administração municipal de Porto Alegre/RS publicou novo Decreto, de número 20.562, flexibilizando algumas medidas de isolamento social, passando a vigorar a partir do dia 1 de maio, dia em que se comemora a data em homenagem aos trabalhadores brasileiros. Dentre as medidas adotadas pela municipalidade, os condomínios residenciais receberam novas disposições sobre o uso de áreas comuns, conforme passamos a abordar:

 

As seguintes áreas em condomínios residenciais devem permanecer com o seu uso proibido pelos condomínios:


- Salões de festa

- Quiosques

- Espaços gourmet

- Salões de jogos

- Salas de cinema

- Espaços de recreação

- Piscinas

 

As seguintes áreas em condomínios residenciais poderão ser utilizadas, observadas as determinações legais de higienização e distanciamento social: 


- Áreas para a prática de exercícios físicos

- Demais áreas de convivência

 

Com relação ao uso de academias em condomínios residenciais, a administração e os condôminos deverão atentar-se para a seguinte disposição legal:

 

"As áreas para a prática de exercícios físicos devem ser utilizadas por apenas 1 (uma) pessoa por vez, podendo ser acompanhada por profissional, observadas as regras de higienização e o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros), vedada a aglomeração."

 

Portanto, considerando que somente um único condômino por vez poderá fazer uso da academia, entendemos como necessários que a administração dos condomínios imponha regras, tais como:

 

- Fixar horários para o uso da academia que coincidam com o horário em que o profissional responsável pela limpeza do condomínio realizará suas atividades;

 

- Fixar horários para o uso da academia em blocos com período de tempo para a limpeza dos equipamentos após o uso, por exemplo: "horário n. 1 das 09h às 10h", "horário n. 2 das 10h15 às 11h15", "horário n. 3 das 11h30 às 12h30", sempre dispondo de um período de tempo suficiente para que ocorra a higienização dos equipamentos;

 

- Determinar regras para o caso de ocorrer procura maior pelos condôminos do que o número de horários disponíveis, operando-se um rodízio de dias para o uso na semana.


Com relação aos condomínios que não possuem em seu quadro funcionário responsável pela limpeza dos ambientes diariamente, não possuindo assim condições de garantir a higienização do espaço, de forma a atender a responsabilidade que o decreto impõe ao síndico, nossa recomendação é de que a área permaneça fechada.

 

Importante destacar também a responsabilidade dos condôminos em contribuir para a higienização do ambiente após o desenvolvimento de suas atividades físicas, de modo a atender os deveres legais que lhe são impostos pelo Código Civil em seu artigo 1.336, inciso IV: "São deveres do condômino: (...) dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."

 

Ainda, com relação às demais áreas de convivência, o Decreto Municipal permite o uso de toda e qualquer área comum não listadas entre as proibidas, mas sempre devendo ser observadas as disposições quanto ao distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros.

 

Por fim, destacamos que o síndico segue responsável pela manutenção da "higienização das áreas comuns do condomínio", devendo também "disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) junto aos acessos de pessoas, elevadores ou portarias".

 


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