Notícia 16.05.2020

PL busca permitir que assembleias condominiais sejam realizadas por meio virtual

Direito Condominial

Discussões sobre as possibilidades de utilização de meios eletrônicos ou virtuais para realização de assembleias de condomínios são comuns para síndicos, administradores e colaboradores da área. Além da facilidade no procedimento, também a possibilidade de que mais condôminos possam participar tornou o assunto recorrente.

 

Com o reconhecimento da pandemia pelo novo coronavírus e a adoção de diversas medidas indispensáveis para sua contenção, o assunto passou a ter maior atenção pelo Legislativo brasileiro, o qual pelo Projeto de Lei 1179/2020, apresentado em caráter emergencial e temporário, propõe, dentre outros assuntos, a criação do permissivo legal para que assembleias condominiais sejam realizadas por meio virtual.

 

A proposta legislativa da PL, já aprovada pelo Senado Federal e Câmara dos Deputados e, uma vez sancionada pelo Executivo, passará a produzir efeitos legais e jurídicos.

 

Abaixo transcrevemos o dispositivo constante no Projeto, uma vez aprovado e sancionado, permitirá a realização de assembleias virtuais:

 

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

 

Importante destacarmos que o texto não apresenta distinção entre a assembleia geral ordinária e a extraordinária. Deste modo, entendemos que o PL trata de ambas as hipóteses de assembleia geral no condomínio.

 

Destacamos ainda a expressa referência ao “caráter emergencial” do formato ora instituído, o que interpretamos ser uma vinculação ao período de quarentena em que vivemos. Portanto, uma vez encerrado este período, entendemos que a autorização legislativa também teria sua vigência encerrada, de forma a não haver mais a possibilidade de realização de assembleias virtuais/eletrônicas sem que tal instrumento conste expressamente na convenção condominial.


Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.


§ 1º Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

§ 2º Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

 

Importante destacar que o texto não traz um modo para que a assembleia virtual ocorra, subentendendo-se que a solenidade deverá se revestir de todas as formalidades exigidas pela Lei vigente, ou seja, além das disposições normais que não sofrerão alterações – convocação de todos os condôminos, direito de representação por procurador, impossibilidade do inadimplente participar e votar, dentre outras -, a votação deverá ser realizada na própria assembleia.

 

Por fim, reiteramos que, por se tratar de Projeto de Lei, até que seja devidamente aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Executivo, não há Lei que autorize a realização das assembleias de forma virtual, que poderá, se realizada e levada a discussão à via judicial, ser até mesmo anulada face a ausência de previsão legal.

TAGS condomínios covid-19 assembleia virtual

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