Notícia 18.06.2020

MP 936: Suspensão de contrato de trabalho ou redução de jornada não se aplicam à funcionários aposentados dos condomínios

Direito Condominial

 

A MP 936/2020, que entrou em vigor em 01/04/2020, ainda provoca dúvidas, principalmente no que diz respeito aos funcionários já aposentados e que continuam a laborar.

 

Muitas empresas e condomínios têm interpretado de forma equivocada a referida MP, uma vez que vêm realizando acordos individuais para suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salário de funcionários já aposentados sob a alegação de que a medida não traz qualquer restrição em relação a esse grupo. Contudo, a MP 936/2020 delegou poderes ao Ministério da Economia para que esse regulamentasse o pagamento do BEm, o que foi realizado através da Portaria 10.486/2020.

 

Referida portaria, ainda que pareça contraditória, proíbe, taxativamente, que aqueles que recebem benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, realizem acordos individuais para suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salários.

 

Tal previsão está contida no artigo 4ª, III, a, e § 2º da Portaria 10.486/2020, de forma que as empresas e condomínios que não respeitarem tais disposições poderão ter seus acordos declarados inválidos, sendo ainda condenados/compelidos ao pagamento das diferenças salariais que deixaram de pagar no período da ilegal suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salário, sendo necessário atenção no momento da realização dos acordos com funcionários.

 

 

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