Notícia 27.01.2020
Moradora é condenada a indenizar síndica por ofensas em grupo no Whatsapp
Direito Condominial
Em julho de 2019, a Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado aumentou para R$ 2 mil o valor da indenização que uma moradora teve que pagar à síndica do condomínio em que reside. O motivo são ofensas verbais e mensagens vexatórias proferidas em grupo de WhatsApp.
Caso
A síndica, autora da ação, requereu liminarmente que a ré fosse coibida de fazer comentários sobre a sua vida privada, postulou condenação a título de danos morais no valor de R$ 8 mil e que a ré se retratasse no grupo em que efetuou as ofensas. Disse que a ré criou um grupo de WhatsApp, sem a sua presença, para, supostamente, resolver questões do condomínio, porém, esse servia apenas para difamá-la. Já a ré sustentou que o grupo trata de assuntos referentes ao condomínio e que em nenhum momento desrespeitou a autora.
No JEC Cível, o pedido de danos morais da síndica contra a moradora foi atendido, condenando a ré ao pagamento de R$ 1 mil, mais correção monetária. Foi negado o pedido de retratação e também a concessão de liminar.
Recurso
Ambas recorreram da decisão. A síndica, pedindo a majoração do valor da indenização, e a moradora negando as acusações. A relatora, juíza de direito, Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, considerou que foi corretamente reconhecido o dever de indenizar. Citou áudios onde a ré afirma que a autora era "uma síndica de m..., ineficiente e uma vaca".
"Verifica-se, assim, o ato ilícito praticado pela requerida e a ofensa à dignidade e ao decoro da demandante", afirmou a magistrada. Os diálogos foram além dos assuntos relacionados ao condomínio, atingido a esfera pessoal da demandante. Por exemplo, naquelas conversas, a demandada afirmou que a requerente era "mal educada e louca invasiva", citou a juíza.
"Nesse contato, a ré deve indenizar os danos morais causados pela ofensa à honra, dignidade e decoro da autora", ressaltou. A julgadora aumentou o valor da quantia indenizatória para R$ 2 mil e manteve os demais termos da sentença. "Assim sendo, a quantia se mostra adequada à reparação pretendida, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade", finalizou.
*Publicado originalmente no site do TJ/RS.