Notícia 23.03.2020

Que medidas os condomínios devem adotar para conter a disseminação e proteger seus funcionários do coronavírus?

Direito Trabalhista

É sabido que as atividades de auxiliar de serviços gerais e de portaria são essenciais para o funcionamento do condomínio. No entanto, considerando-se a situação excepcional da pandemia do coronavírus (Covid-19), é fundamental adotar medidas para contenção da disseminação da doença e para a proteção da saúde do trabalhador.  

Condomínios precisam utilizar-se do bom senso, encontrando maneiras de ajustar atividades de seus funcionários, inclusive entrando em contato com as empresas terceirizadas no sentido de readequação.


Medidas obrigatórias e alternativas possíveis


Os condomínios devem atender obrigatoriamente algumas medidas, como o afastamento de trabalhadores do grupo de risco. Outras alternativas para o afastamento dos funcionários de suas atividades laborais poderão ser adotadas, sem que haja prejuízo financeiro ao trabalhador.
 

Abaixo, listamos medidas e alternativas - pautadas nas Notas Técnicas publicadas pelo Ministério Público do Trabalho, por Decretos-Leis e pela novíssima MP 927/2020.

Salientamos que essas medidas visam, além de proteger a saúde dos trabalhadores, a manutenção dos empregos, da renda das famílias, bem como a saúde econômica dos condomínios empregadores.

 

 

 1: Afastar funcionários que pertencem ao grupo de risco 

 

Os condomínios deverão dispensar do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração assegurada, os funcionários que estão no grupo de risco, sendo eles: gestantes/lactantes, diabéticos, hipertensos, pessoas com doenças respiratórias, doenças crônicas e/ou renais, pessoas idosas e pessoas com deficiências. Nesses casos, sugere-se que haja uma licença remunerada pelo período da quarentena. (Fonte: Nota Técnica nº.03/2020 do MPT).

 

Nesse sentido, o Decreto Municipal nº 20.524/2020, determinou o distanciamento social de todas as pessoas com mais de 60 anos no município de Porto Alegre, por pelo menos 30 dias a contar de 24 de março de 2020, sendo permitido o deslocamento somente para realização de atividades estritamente necessárias como atendimento médico e hospitalar, realização de exames laboratoriais, vacinação, aquisições em comércio de produtos alimentícios e em farmácias, sob pena de multa em caso de descumprimento. Dito isso, destacamos que vemos a possibilidade dessa multa ser revertida ao condomínio, caso o motivo de descumprimento seja a falta de dispensa do funcionário ao trabalho. 


Medidas visam, além de proteger a saúde dos trabalhadores, a manutenção dos empregos, da renda das famílias, bem como a saúde econômica dos condomínios empregadores.



 2: Alternativas de afastamento dos funcionários de suas atividades 

 

Os condomínios deverão lembrar sempre que o interesse na manutenção do emprego e a saúde do trabalhador deverão ser mantidas. Dessa forma, poderão adotar como medidas a redução do quadro de trabalhadores quando possível, concedendo-lhes preferencialmente licença remunerada ou antecipando suas férias.

Regulamentado o Estado de Calamidade decretado pelas autoridades, a MP 927/2020 prevê a possibilidade de antecipação de férias ao trabalhador, individuais ou coletivas, ainda que não tenha sido implementado o período aquisitivo, respeitado o aviso prévio mínimo de quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, devendo haver a priorização daqueles funcionários que pertençam ao grupo de risco. Nesse caso, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário), bem como o pagamento das referidas férias poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início de seu gozo, como se salário fosse.

 

A referida Medida Provisória prevê, ainda, a possibilidade dos empregadores de antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que tal antecipação seja realizada por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. A antecipação dos feriados religiosos também poderá ser realizada, desde que o funcionário concorde com tal, mediante acordo individual escrito, sendo que ambos poderão ser utilizados para compensação do banco de horas.



 3ª: Alternativas para flexibilizar a jornada de trabalho 

 

Nos casos de impossibilidade da suspensão total da prestação dos serviços, recomenda-se que haja a flexibilização da jornada de trabalho com a redução das horas trabalhadas, inclusive para evitar o uso de transporte público coletivo em horários de pico, impedindo assim, as aglomerações, ou a redução da quantidade de dias trabalhados durante a semana. Em ambos os casos, sugere-se a não redução salarial. (Fonte: Nota Técnica nº.03/2020 e nº. 04/2020 do MPT).

 

Contudo, flexibilizando a regra da diminuição salarial, existe uma previsão contida no art. 503 da CLT que determina que em casos de força maior ou prejuízos comprovados, situação que hoje vivemos (calamidade pública), é lícita a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Prevê ainda que, cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

 

No caso dos condomínios, contudo, é possível que essa regra se aplique à poucos funcionários, tendo em vista que o salário mínimo regional vigente no estado do Rio Grande do Sul é de R$ 1.345,46, e que a grande maioria dos funcionários recebem o salário base instituído nas normas coletivas da categoria, devendo esse ser observado.

 

 

 4ª: Fornecimento de EPIs 

 

Os condomínios são obrigados a fornecer a seus trabalhadores os equipamentos de proteção individual, tais como: máscaras, luvas, álcool gel 70%, sabonete neutro, entre outros itens de higiene necessários para garantir as medidas de proteção individual e coletiva no ambiente de trabalho. (Fonte: Nota Técnica nº. 02/2020 do MPT).



Por fim, acreditamos que o bom senso e o diálogo são as chaves do sucesso na hora de resolver as questões desta pandemia, sempre lembrando que o interesse na saúde do trabalhador e na manutenção do emprego deverão ser mantidos.

 

Leia também:

 

Assembleias de Condomínios em tempos de Covid-19: o que fazer?

 

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