Nesta quarta-feira (10.10.18), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sessão, por 8 votos a 1, que a estabilidade para mulheres grávidas se dá a partir da confirmação da gravidez, e não somente após a comunicação ao empregador. Mais de 90 processos semelhantes aguardavam decisão da corte.
Foi mantida, pelo ministro, a súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho em relação à constituição, em que é “vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
A decisão se baseou em recurso que discute se o patrão que demitiu uma mulher sem saber que ela estava grávida deveria pagar indenização. O relator, ministro Marco Aurélio, votou para que a mulher não tivesse direito à indenização. “Na minha avaliação, como o empregador não tinha a confirmação da gravidez, não ficou caracterizada a demissão imotivada que é vedada pela Constituição a mulheres grávidas”, disse.
A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes ao destacar que a proteção constitucional à maternidade é mais importante do que o "requisito formal".
“O prazo é da confirmação da gravidez e de até cinco meses após o parto, ou seja, um período em que se garante uma estabilidade econômica. Comprovadamente pela medicina, pela ciência são os meses mais importantes de proximidade da mãe com o filho”, disse o ministro.
O entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o presidente, Dias Toffoli.