Notícia 22.06.2020
Distanciamento Controlado no RS: os reflexos da bandeira vermelha para os condomínios
Direito Condominial
O modelo de distanciamento controlado do RS foi implementado pela Decreto Estadual 55.240 de 10 de maio de 2020 que remete aos protocolos disponibilizados no site distanciamentocontrolado.rs.gov.br , conforme Art. 22 do referido decreto.
Com a recente alteração na graduação da capital, da região metropolitana e do litoral, que em bandeira vermelha passaram a observar maior grau de restrições e cuidados, as questões de rotina diária dos condomínios sofrem substanciais alterações.
Serviços em Condomínios
Os serviços de portaria, por serem considerados serviços de “segurança privada não especializada”, conforme Art. 11 da Portaria nº 96/EMBM/2001, entram na regra dos 75% (setenta e cinco por cento) do quadro de pessoal, ou seja, postos de serviços que tenham mais de um funcionário devem se adequar a limitação.
Os serviços para edifícios de limpeza e conservação passam a sofrer a limitação de 50% (cinquenta por cento) de trabalhadores que estariam presentes no turno.
Áreas Comuns
Normas relacionadas a utilização de áreas comuns não sofreram alterações, continuando vigente as normas constantes nos decretos municipais, em que, na capital Porto Alegre, destacam-se as restrições de uso das seguintes áreas: Salões de festa - Quiosques - Espaços gourmet - Salões de jogos - Salas de cinema - Espaços de recreação, e liberação de espaços de prática de exercícios para uso individual, conforme já abordamos em conteúdos anteriores e que estão disponíveis nos canais do escritório.
A Realização de Assembleias
Os protocolos decorrente das diversas bandeiras a ser observadas não tratam de forma direta das questões relacionadas à realização de assembleias, de forma que a nível estadual eram consideradas como possível com a limitação a 30 (trinta) pessoas (Artigo 6º do Decreto 55.154 de 1º de abril de 2020) e para situações estritamente necessárias (Art. 12º do Decreto 55.240 de 10 de maio de 2020).
Contudo, face à possibilidade de assembleias virtuais instituída pela Lei n. 14.010/2020, recentemente publicada, entendemos que resta afastada a condição de “estrita necessidade” referida no Artigo 12 do decreto estadual 55.240 e que, ao nosso ver, era condição para realização de reuniões presenciais, de forma que neste novo cenário, em havendo necessidade, poderá o condomínio lançar mão da realização de assembleia em formato virtual.
Lembrando que em se tratando de assembleias para regularização da gestão, a lei n. 14.010/2020 possibilitou ainda a prorrogação de mandatos de síndicos até 30 de outubro de 2020, para aqueles condomínios em que também houver, por alguma razão, a impossibilidade da realização da assembleia ordinária de forma virtual.