Notícia 19.03.2020
O novo coronavírus X áreas de uso comum do condomínio
Direito Condominial
Nos últimos dias, com aumento de casos confirmados do novo Coronavírus, são inúmeras as dúvidas quanto à possibilidade do síndico de proibir a utilização das áreas de uso comum do condomínio, como forma/medida de evitar a proliferação do vírus e, assim, preservar a segurança de seus condôminos.
Sobre o tema, cumpre inicialmente reforçarmos a atribuição do síndico prevista na legislação e nas convenções, de representar os interesses dos condôminos e zelar pela coletividade, inclusive zelando pela conservação e a guarda das partes comuns do condomínio.
Assim, em face a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), reconhecida por organizações e governos de todo o mundo, são necessárias medidas drásticas de prevenção, razão pela qual entendemos que possui a administração do condomínio capacidade para determinar o fechamento de espaços comuns/sociais pelo período de “quarentena”, visto que este ato está em harmonia com as recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Cabe ao síndico o dever de adotar as medidas necessárias de interesse coletivo, o que resta evidenciado em procedimentos voltados a evitar que seus condôminos tenham maior exposição a risco de contato com o novo Coronavírus (COVID-19).
Reiteramos que, em que pese não conste expressamente no rol de atribuições do síndico a possibilidade de proibição de utilização de referidas áreas, cabe a este o dever de adotar as medidas necessárias de interesse coletivo, o que resta evidenciado em procedimentos voltados a evitar que seus condôminos tenham maior exposição a risco de contato com o novo Coronavírus (COVID-19).
Cumpre destacar que, embora o Decreto nº 20.505, publicado em 17 de março de 2020 no município de Porto Alegre/RS tenha referido em seu artigo 12 a possibilidade do uso de áreas comuns condominiais fechadas com a capacidade reduzida para até 30% (trinta por cento) do autorizado pelo PPCI do Condomínio, face a gravidade da situação, entendemos como viável a adoção, como decisão administrativa, de medidas ainda mais drásticas, como a suspensão total do uso de espaços.
Entendemos ainda como pertinente e complementar a adoção das demais medidas referidas no Decreto citado, quanto a disponibilização de álcool gel, toalhas descartáveis e sabonete líquido, assim como todas as demais recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde (OMS), em especial quanto as restrições de aglomerações.