Notícia 13.07.2020
Covid-19: Condomínio pode multar condômino que insiste em não utilizar máscara de proteção
Direito Condominial
Infelizmente têm sido comuns relatos de síndicos e administradores sobre condutas de condôminos que insistem em não utilizar máscara de proteção facial quando em trânsito nas áreas comuns do condomínio.
Cumpre lembrarmos que, no Rio Grande do Sul, desde 10 de maio de 2020, através do Decreto 55.240, em seu Artigo 15, restou expressamente determinado “o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.”
A determinação abrange não só locais privados e suas áreas de circulação, como também áreas de condomínios, sejam de circulação ou áreas de utilização específicas que o uso não esteja restrito por decretos municipais.
Ao condômino que insiste em não proceder com o uso, cumpre lembrar que o Código Civil, em seu Artigo 1.336, relaciona os deveres dos condôminos e impõe o dever de não prejudicar os demais moradores na utilização das áreas comuns, conforme segue:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
[...]
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Ainda no artigo citado, mas em seu parágrafo 2º, consta a expressa previsão da aplicação da penalidade. Vejamos:
§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Considerando a determinação do Decreto Estadual e as evidências científicas de que a não utilização de máscara pode contribuir com a propagação ou contaminação pelo Covid-19, resta evidenciado que o condômino que não atende a esta determinação está descumprindo com seus deveres, em especial porque pode estar colocando em risco a salubridade dos demais condôminos.
Ainda, importante lembrarmos que a maioria das convenções condominiais apresenta como obrigação dos condôminos e demais usuários o respeito às normas municipais e estaduais, bem como as demais legislações aplicáveis, previsão que também não estaria sendo respeitada pelo condômino que insiste em não utilizar a máscara.
Diante das considerações apresentadas, entendemos que a não utilização reiterada de máscara de proteção facial nas áreas comuns do condomínio consiste em infração ao dispositivo do Código Civil e, na maioria das vezes, à Convenção do Condomínio, sujeitando o infrator às penalidades previstas em cada convenção, inclusive multas.