A rescisão contratual imotivada, por denúncia vazia não é autorizada pela soma dos períodos de aluguel urbano renovado sucessivamente, já que a lei não permite acrescentar mais tempo nessa situação, nos termos do artigo 46 da Lei do Inquilinato.
A partir disto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STF) deu razão ao recurso de um inquilino contra a ação de despejo movida pelo proprietário, que pretendia retomar o imóvel com base em denúncia vazia mesmo passados 30 meses de locação, sendo seis do contrato original mais dois aditivos de um ano cada.
O ministro Villas BôasCueva, relator do recurso, afirmou que a Lei do Inquilinato é clara no que diz respeito ao prazo de 30 meses: “Fica evidente que o artigo 46 da Lei do Inquilinato somente admite a denúncia vazia se um único instrumento negocial estipular o prazo igual ou superior a 30 meses, sendo impertinente contar as sucessivas prorrogações”.
Villas Bôas ainda lembra que, nos casos em que opta por celebrar o contrato por prazo inferior a 30 meses, o proprietário deve esperar o prazo de cinco anos para denunciá-lo sem justificativa.
Adição de tempo não é permitida
Em primeira e segunda instância, o pedido do proprietário para rescindir o contrato sem justificativa foi julgado coerente. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a soma do período do contrato com as duas prorrogações seria suficiente para permitir a denúncia vazia.
O ministro explicou que a posição do TJMG foi baseada no acréscimo de tempo, mas a Lei do Inquilinato admite de forma expressa a soma de prazos em contratos prorrogados. Entretanto, no caso do contrato residencial de aluguel urbano, a soma não é permitida.
“A lei é clara quanto à imprescindibilidade do requisito temporal em um único pacto, cujo objetivo é garantir a estabilidade contratual em favor do locatário”, concluiu o relator.