Notícia 22.05.2020
Contaminação por Covid-19 poderá ser considerada Doença Ocupacional
Direito Trabalhista
A Medida Provisória 927/2020 previa em seu artigo 29 que a contaminação do trabalhador por Covid-19 não seria considerada doença ocupacional, exceto mediante a comprovação do nexo causal.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal em 29/04/2020, suspendeu em decisão liminar a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória. Segundo a decisão da Corte, o trabalhador não precisará comprovar que a infecção do coronavírus foi ocupacional, isto é não precisará comprovar o nexo causal. Isso significa dizer que o trabalhador não precisará comprovar que a doença foi adquirida em função do exercício da atividade profissional.
O efeito da decisão reflete diretamente no fato de que uma vez definida a contaminação pela Covid-19 como doença ocupacional, via de consequência o trabalhador acometido passa a ter assegurado o auxílio doença acidentário, beneficiando-se do recebimento do valor do benefício e da estabilidade provisória no emprego de um ano após a alta médica e retorno ao posto de trabalho. Além disso, é possível uma eventual indenização em caso de morte ou dano permanente a ser pleiteada em face de seu empregador.
Os casos devem ser examinados individualmente, cada circunstância isoladamente. A legislação que trata do tema e estabelece uma série de requisitos para caracterização de doença como ocupacional continua vigente.
Assim, cabe ao empregador, em eventual discussão futura na Justiça do Trabalho sobre a sua responsabilidade, demonstrar os cuidados e medidas adotadas na prevenção e proteção da saúde de seus trabalhadores, como entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s), máscaras, álcool gel 70% distanciamento, afastamentos dos funcionários do grupo de risco das atividades, dentre outras medidas.
Importante esclarecer que a decisão foi em caráter liminar, pois o mérito ainda será julgado oportunamente. No entanto, se a decisão de mérito no STF não acontecer até o encerramento do estado de calamidade pública, prevalecerá o que foi mantido em liminar.