Notícia 07.01.2018

Confederação questiona contrato de trabalho descontinuado previsto na reforma trabalhista

Direito Trabalhista

Representantes dos trabalhadores do setor de segurança privada ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), ação que questiona o tópico da Reforma Trabalhista que prevê o contrato de trabalho descontínuo. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5806, apresentada com pedido de liminar, alega violação ao direito ao salário mínimo e grave flexibilização do princípio protetor, que rege o direito do trabalho.
 
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de Serviço de Segurança Privada, Monitoramento, Ronda Motorizada e de Controle Eletro-Eletrônico e Digital (Contrasp) questiona a alteração da Reforma Trabalhista que prevê que o contrato de trabalho poderá ser acordado por tempo determinado, indeterminado ou para a prestação de trabalho descontinuado.
 
Segundo a Contrasp, o contrato descontinuado ocorre com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. “Trata-se de um instrumento de precarização, eis que, notoriamente, o que se visa é a satisfação da demanda empresarial às custas do empregado”, argumenta. Dessa forma, segundo a Confederação, o trabalhador não terá garantia de jornada ou remuneração mínima.
 
Contribuição sindical
 
A entidade também questiona os dispositivos que acabaram com a obrigatoriedade da contribuição sindical. Com a mudança os empregados devem autorizar o recolhimento do dinheiro. A Contrasp alega que, segundo a Constituição Federal, cabe a lei complementar realizar a alteração, por se tratar de tributo parafiscal. Também diz que a norma afeta os dispositivos constitucionais relativos ao acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa, assim como à assistência jurídica gratuita, pois sem a contribuição sindical, as entidades não terão recursos para assistir os não associados.
 
O ministro Edson Fachin, relator da ação, aplicou a regra prevista no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIS), para possibilitar ao Plenário do STF a análise definitiva do pedido, sem previa análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e à Presidência da República, em um prazo de dez dias. Após esse período, devem ser colhidas as manifestações da advogada-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
 
Fonte: Âmbito Jurídico

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