Notícia 16.12.2020

Condomínios de Porto Alegre voltam a adotar regras mais brandas no uso de áreas comuns

Direito Condominial

O Decreto Municipal n. 20.625/2020 volta a ser aplicado em Porto Alegre/RS face a retomada da cogestão pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, possibilitando assim a utilização das áreas condominiais de acordo com as restrições constantes no referido Decreto municipal, cabendo destaque especial aos incisos VI e VII que possibilita o uso de áreas fechadas exclusivamente para coabitantes e exclusivamente para condôminos as áreas abertas, conforme segue:

 

Art. 17. Fica permitido o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:


I - controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual, exceto quando uso exclusivo por coabitantes;

II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade prevista no plano de proteção e prevenção contra incêndio;


III -
uso de máscaras;


IV -
disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;


V -
regras de higienização do art. 21, 22 e 25 deste Decreto, no que couber.


VI - utilização de espaços fechados das áreas de uso comum exclusivamente por coabitantes; e


VII - utilização de espaços abertos das áreas de uso comum exclusivamente por condôminos.

 

Além das academias, que já tinham seu uso possibilitado de forma individualizada, volta a ser aplicado na capital também a possibilidade da utilização de áreas de práticas esportivas e piscinas, conforme regras que seguem:

 

§ 4º Fica permitida a prática de esportes em áreas destinadas para exercícios físicos, nos termos do § 7º do art. 13 deste Decreto.

 

§ 6º O funcionamento das piscinas em condomínios deve ser realizado com restrição ao número de pessoas simultâneas, observadas as seguintes condições:

I - cobertas: apenas para a prática de esportes, sem permissão de atividades de lazer;


II -
abertas:


a)
lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima da ocupação, com fixação em local visível, da capacidade máxima de cada local;


b)
espaçamento de 2 (dois) metros entre as cadeiras/espreguiçadeiras, salvo se coabitantes;

c) uso obrigatório de máscara para circular nas áreas de piscina, dispensada quando dentro da piscina ou quando sentado na cadeira/espreguiçadeira.

 

Quanto às assembleias condominiais, considerando a limitação da utilização das áreas comuns fechadas somente por coabitantes, em especial salões de festas, a realização presencial somente seria possível em locais abertos e com a observação de todas as regras sanitárias existentes.

 

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