Notícia 16.12.2020
Condomínios de Porto Alegre voltam a adotar regras mais brandas no uso de áreas comuns
Direito Condominial
O Decreto Municipal n. 20.625/2020 volta a ser aplicado em Porto Alegre/RS face a retomada da cogestão pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, possibilitando assim a utilização das áreas condominiais de acordo com as restrições constantes no referido Decreto municipal, cabendo destaque especial aos incisos VI e VII que possibilita o uso de áreas fechadas exclusivamente para coabitantes e exclusivamente para condôminos as áreas abertas, conforme segue:
Art. 17. Fica permitido o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I - controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual, exceto quando uso exclusivo por coabitantes;
II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade prevista no plano de proteção e prevenção contra incêndio;
III - uso de máscaras;
IV - disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;
V - regras de higienização do art. 21, 22 e 25 deste Decreto, no que couber.
VI - utilização de espaços fechados das áreas de uso comum exclusivamente por coabitantes; e
VII - utilização de espaços abertos das áreas de uso comum exclusivamente por condôminos.
Além das academias, que já tinham seu uso possibilitado de forma individualizada, volta a ser aplicado na capital também a possibilidade da utilização de áreas de práticas esportivas e piscinas, conforme regras que seguem:
§ 4º Fica permitida a prática de esportes em áreas destinadas para exercícios físicos, nos termos do § 7º do art. 13 deste Decreto.
§ 6º O funcionamento das piscinas em condomínios deve ser realizado com restrição ao número de pessoas simultâneas, observadas as seguintes condições:
I - cobertas: apenas para a prática de esportes, sem permissão de atividades de lazer;
II - abertas:
a) lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima da ocupação, com fixação em local visível, da capacidade máxima de cada local;
b) espaçamento de 2 (dois) metros entre as cadeiras/espreguiçadeiras, salvo se coabitantes;
c) uso obrigatório de máscara para circular nas áreas de piscina, dispensada quando dentro da piscina ou quando sentado na cadeira/espreguiçadeira.
Quanto às assembleias condominiais, considerando a limitação da utilização das áreas comuns fechadas somente por coabitantes, em especial salões de festas, a realização presencial somente seria possível em locais abertos e com a observação de todas as regras sanitárias existentes.