Notícia 14.12.2019

Condomínio não pode proibir locação via Airbnb, diz ministro do STJ

Direito Condominial

A locação de imóveis ou quartos por meio de aplicativos como o AirBnb não pode ser proibida por condomínios, desde que não se trate de atividade comercial. Esse foi o entendimento do ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator de recurso especial sobre o tema.

Salomão afirmou que considera “ilícita a prática de privar o condômino do regular exercício do direito de propriedade, em sua vertente de exploração econômica”. O ministro acrescentou ainda ter ficado demonstrado que o uso de plataformas virtuais de locação não representa em si uma ameaça ao bem-estar ou à segurança dos demais condôminos, o que em tese poderia ensejar algum tipo de intervenção judicial.


Para chegar à conclusão, Salomão avaliou que, na maioria das vezes, as locações via Airbnb não podem ser consideradas atividades comerciais, aí sim passíveis de serem proibidas por condomínios, mas um mero “uso regular” do direito à propriedade, um aluguel por temporada com fins residenciais, conforme previsto na Lei das Locações (8.245/1991).

Salomão reconheceu que, embora avalie que as locações via Airbnb não se configuram como atividade comercial, não há como enquadrar todos os usos de plataformas virtuais de locação “em uma das rígidas formas contratuais existentes no ordenamento jurídico vigente”, motivo pelo qual ainda é preciso analisar as situações caso a caso.


Caso
O entendimento foi alcançado no julgamento do recurso especial de uma proprietária de dois apartamentos em Porto Alegre. A mulher foi processada pelo condomínio, que alegou que ela praticava atividade comercial similar à de um albergue, algo proibido pela convenção condominial.


Para sustentar o argumento, o condomínio, que conseguiu decisão favorável na segunda instância da Justiça, argumentou que a proprietária havia colocado divisórias nos apartamentos, de modo a aumentar o número de hóspedes, bem como oferecia serviços como o de lavagem de roupas e wifi, o que caracterizaria o uso do apartamento como se fosse um hostel.


O advogado que representa a proprietária rebateu o argumento, afirmando que o serviço de lavagem de roupas tinha “caráter eventual”, para incremento de renda, e que o wifi apenas confirma tratar-se de uma residência. Os serviços, portanto, “não implicam a conclusão de que os imóveis teriam sido utilizados com se fossem um hostel”, sustentou o defensor.


O advogado do Airbnb, que participou do julgamento como assistente de defesa, reforçou o argumento, dizendo ser “incontroverso” que a locação via plataforma virtual é para uso residencial e não de hospedagem comercial. “Pelo contrário, o Airbnb se vê como a antítese da hospedagem. A hospedagem prevê serviços”, afirmou ele. “Quem fica no Airbnb não busca o que quem fica no hotel busca”, acrescentou.


Após o voto de Salomão, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Raul Araújo. Ainda faltam os votos da ministra Isabel Gallotti e dos ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

*Com informações do portal Migalhas, site do STJ e revista Istoé.

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