Notícia 09.04.2020

Como a Medida Provisória 936/2020 pode ajudar os condomínios a atravessarem o momento de crise

Direito Trabalhista

Com a velocidade da disseminação e do aumento dos casos de coronavírus (Covid-19), o Governo Federal tem implementado Medidas Provisórias, visando a manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores. Tais medidas objetivam minimizar os impactos, tendo em vista o difícil momento que o país atravessa e, por consequência, a economia, com o fechamento, ainda que provisório, mas obrigatório, de diversos setores, como a indústria e o comércio.

Após a edição da MP 927, de 22 de março de 2020, foi a vez da Medida Provisória nº 936, editada em 1º de abril de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.


Sendo assim, os condomínios devem ter especial atenção às novas regras vigentes, editadas com o intuito de preservar o emprego e a renda dos trabalhadores, mas também de aliviar a sobrecarga na receita dos empregadores nesse momento de crise.

 


Objetivo da Medida Provisória

A Medida Provisória tem por objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. A medida traz a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, e a suspensão temporária do contrato de trabalho, instituindo o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

 


Custeio do benefício 


O referido benefício será custeado com recursos da União e deverá ser pago a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. Tais decisões deverão ser pactuadas através de acordo, sendo que as possibilidades podem ser aplicáveis também aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. Já os contratos de trabalho intermitentes farão jus ao benefício emergencial mensal único no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.

Contudo, para que isso ocorra, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia, em até 10 dias da data da celebração do acordo, a opção realizada, pois caso isso não ocorra, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

Cumpridos os requisitos acima, o primeiro pagamento mensal será realizado em 30 dias contados da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, podendo haver a opção pela redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou a suspensão do contrato de trabalho.

 


Acordo individual ou coletivo?


O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago mediante acordo, sendo, contudo, o salário recebido pelo empregado o fator determinante no que tange à forma de pactuação do mesmo, tanto para redução de jornada de trabalho e salário, como para suspensão do contrato de trabalho.


Nesse sentido, o pagamento poderá ser implementado, via acordo individual ou coletivo, aos funcionários que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12).


No que tange aos empregados não enquadrados nas hipóteses acima, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, prevista na alínea "a" do inciso III, do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual em qualquer caso.

 


Redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato de trabalho?


O empregador poderá optar pela redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou pela suspensão do contrato de trabalho, sendo que ambas as opções poderão ser pactuadas por acordo individual escrito entre empregador e empregado, desde que esse seja encaminhado ao mesmo com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.


Caso a opção seja pela redução da jornada de trabalho e salário, o benefício poderá ser pago por até noventa dias, observada a preservação do valor do salário-hora de trabalho e a redução da jornada e salário, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.


No entanto, se a escolha for pela suspensão temporária do contrato de trabalho, o benefício poderá ser pago somente pelo prazo de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. Nesse período, o funcionário terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador e poderá recolher à Previdência na forma de segurado facultativo.


Ressalta-se que o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias.


Nesse sentido, importante destacar ainda que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

 


Cessação do pagamento do benefício


Serão restabelecidas as condições contratuais anteriormente pactuadas, no prazo de dois dias corridos, tanto na redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, quanto na suspensão do contrato de trabalho, nos casos de cessação do estado de calamidade pública, do implemento da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do mesmo ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período pactuado no acordo.

 


Como será calculado o valor do benefício


A base de cálculo para pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito (art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990), observado, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, o percentual da redução operada e, no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor mensal do salário.

 


Requisitos e exceções ao percebimento do benefício


O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos, podendo ser cumulado, caso o empregado possua mais de um vínculo formal de emprego, ou seja, poderá receber um benefício para cada vínculo com redução de jornada e salário ou ainda com a suspensão do contrato de trabalho.


Contudo, excetuam-se do recebimento do benefício aqueles que ocupam cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, bem como aqueles que estejam em gozo de benefício Previdenciário, seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades, e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

 


Garantia de emprego ou indenização compensatória


Salienta-se ainda que, àquele que receber o benefício é reconhecida a garantia provisória no emprego, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. A referida garantia terá a duração do período acordado para a redução da jornada de trabalho e de salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como, após o restabelecimento das condições contratuais anteriores a essas, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.


Contudo, caso ocorra a dispensa sem justa causa do empregado durante o período de garantia provisória no emprego, ficará o empregador obrigado ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de uma indenização no valor de:


I - 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;


II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; 


III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

 


Instrumentalização do pagamento do benefício


Como forma de instrumentalização da MP, restou determinado que caberá ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução, bem como disciplinar a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador, a concessão e o pagamento do benefício. o que até o presente momento não ocorreu.


Nesse sentido, foi ao ar nesta segunda-feira (6/4), o site servicos.mte.gov.br/bem, que permite aos empregadores e aos trabalhadores acesso às informações sobre o programa, sobre como proceder para formalizar os acordos e comunicar as condições ao Ministério da Economia.


Para os empregadores domésticos ou empregadores pessoa física, caso de muitos condôminos, o caminho será uma página de serviços no portal gov.br. Já para as empresas e condomínios, deverá ser utilizado o servicos.mte.gov.br/bem, sendo que, para orientar e esclarecer dúvidas sobre o encaminhamento das informações, o Ministério da Economia elaborou um manual que pode ser acessado em sua página.

 


Como será realizado o pagamento do benefício


Como já referido, para receber o benefício, empregador e trabalhador poderão acordar, individual ou coletivamente, a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário por até 90 dias, ou a suspensão contratual, por até 60 dias. 


Quando o acordo for realizado, o empregador deverá comunicar as condições ao Ministério da Economia em até dez dias corridos, sob pena de ter que pagar o salário normal até a data em que a informação sobre o acordo for efetivamente prestada. Da mesma forma, deverá informar ao sindicato da categoria sobre o acordo, em até 10 dias.


A primeira parcela do BEm será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias após a data da informação da celebração do acordo ao Ministério da Economia, devendo, para tal, indicar ao empregador uma conta, seja corrente, seja poupança, de sua titularidade, salientando-se que o BEm não será pago em contas de terceiros. Assim, caso a conta não seja informada ou haja erros nas informações, será aberta uma conta digital em nome do trabalhador para que ele possa receber o BEm, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal.


No caso dos trabalhadores intermitentes, não será preciso informar nenhum acordo, pois o BEm será pago a todo empregado inserido no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) até 1º de abril, por meio de uma conta digital aberta em seu nome no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica.


Segundo informações do Ministério da Economia, em breve os detalhes do pagamento, independente da forma de contratação, poderão ser consultados pelos trabalhadores, pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, no endereço servicos.mte.gov.br, ou no portal gov.br.

 


Responsabilidade pelas informações prestadas


Por derradeiro, deve-se ressaltar que o Ministério do Trabalho e Emprego continuará a realizar o trabalho de fiscalização através de auditorias e que, se for constatada alguma irregularidade ou fraude na prestação das informações, o condomínio ficará sujeito às multas previstas no título VII da CLT.

 

 

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