Notícia 02.07.2020

A realização de assembleias virtuais mediante previsão na Convenção do Condomínio

Direito Condominial

A recente Lei 14.010/2020, que trata do Regime Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus, possibilitou a realização de assembleias virtuais em todo território nacional.

 

Contudo, a referida possibilidade é temporária, de forma que, uma vez encerrado o período determinado pela Lei - 30 de outubro de 2020 -, não mais será possível a realização de assembleias virtuais, salvo se legislação posterior autorizar ou se houver previsão na Convenção do Condomínio.

 

Conforme determina o artigo 1.350 do Código Civil, a assembleia será convocada “na forma prevista na convenção”, o que viabiliza a cada condomínio, através de sua convenção, a possibilidade de, entre outras coisas, tornar definitiva a realização de assembleias em formato virtual, estipulando de forma clara os regramentos para que ocorra da maneira mais adequada e de acordo com suas particularidades.

 

Para que os condomínios antecipem ou tornem definitiva a possibilidade da realização de assembleia em formato virtual, deverá ser realizada, obrigatoriamente, alteração em sua Convenção, de modo a incluir esta possibilidade, bem como os procedimentos a serem observados. 

 

Conforme Art. 1.351 do Código Civil, “depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção”, quórum este que deverá ser observado e poderá, no curso da vigência da Lei 14.010/2020, ser obtido inclusive através de assembleia virtual, o que consistirá em um facilitador para muitos condomínios que tinham na dificuldade de reunir dois terços dos condôminos de forma presencial um empecilho para promover alterações na convenção.




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