Notícia 13.07.2022

CÓDIGO CIVIL: A MUDANÇA NA DESTINAÇÃO DO EDIFÍCIO OU DA UNIDADE IMOBILIÁRIA

Direito Condominial

Considerando-se a entrada em vigor da Lei 14.405/2022, de 12 de julho de 2022, o artigo 1.351 do Código Civil agora passa a vigorar com nova redação que permite a alteração da destinação do edifício ou da unidade imobiliária por quórum menos qualificado.

 

Antes, a aprovação, tanto da alteração da destinação do edifício, quanto da alteração da unidade imobiliária, dependiam dos votos da unanimidade dos condôminos. Contudo, com a nova redação, o quórum correto a ser aplicado é de 2/3 dos votos totais do condomínio.

 

Cumpre salientar que, nos condomínios com convenções já vigentes, se houver expressa previsão na convenção exigindo a aprovação pela unanimidade, entendemos que deverá prevalecer o estipulado na convenção. Inobstante, a convenção poderá ser alterada mediante aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos e reduzir o quórum para que ocorra tal alteração.

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