Notícia 10.03.2021
A Convenção do Condomínio e a aplicação de multas por infrações
Direito Condominial
Constantemente acompanhamos situações de síndicos que, mesmo diante de comprovadas infrações cometidas por moradores, são impedidos de utilizar a penalidade de multa como forma de impedir a continuidade de tais atos.
Isto ocorre porque, conforme prevê a legislação, mais especificamente o Artigo 1.334, inciso IV do Código Civil, deve ser previsto na convenção as sanções que poderão ser impostas a condôminos ou possuidores das unidades, sendo que em muitas convenções, em especial documentos anteriores ao novo Código Civil, não são contempladas previsões de penalidades, valores de multas são defasados, índices de referências não mais aplicáveis, entre outros dificultadores.
Considerando que a legislação é expressa ao exigir na Convenção do condomínio a previsão de sanções, a penalidade que seja aplicada sem previsão ou em desacordo com a Convenção, poderá ser anulada em caso de discussão judicial.
Aos condomínios que enfrentam esse problema, o recomendado é a atualização de sua Convenção, medida que, além do correto tratamento ao regramento de penalidades, também possibilitará ao condomínio resolver diversas questões atuais que até então não são previstas em sua Convenção vigente.
Por fim, em não havendo previsão na Convenção, a aplicação de multas por infrações estará limitada aos casos previstas nos artigos 1.337 Código Civil, aplicáveis a situações muito específicas: reiterado descumprimento deveres e mediante a aprovação da multa em assembleia por ¾ dos condôminos ou reiterado comportamento antissocial que gere incompatibilidade de convivência.