Notícia 25.03.2020

A cobrança das despesas condominiais diante da pandemia do coronavírus

Direito Condominial

Diversas têm sido as dúvidas de síndicos e administradores sobre a possibilidade de suspensão ou redução dos valores cobrados dos condôminos, isenção de juros para condôminos que eventualmente não consigam pagar suas quotas nos próximos meses e/ou quanto à possibilidade de suspensão de chamadas extras em curso.

Antes de avançar nos questionamentos recebidos, é muito importante a administração ter o entendimento que, segundo Código Civil, artigo 1.336, compete ao síndico, dentre outras obrigações, praticar os atos necessários aos interesses dos condôminos; cobrar as contribuições mensais e exigir eventuais encargos e das suas ações/medidas adotadas prestar contas perante a assembleia.

 Tendo clara tais competências, passamos aos questionamentos:



Podem ser suspensos ou reduzidos os valores cobrados dos condôminos?


Os boletos condominiais nada mais são do que forma de cobrança da quota parte de cada condômino nas despesas já contratadas pelo condomínio e necessárias para sua manutenção, ou seja, a suspensão do recolhimento dessas obrigações poderá resultar no inadimplemento do condomínio para com seus prestadores e fornecedores de serviço. Fato esse que poderá resultar na interrupção de algum serviço (portaria, limpeza, gás, dentre outros contratos).

Assim, e considerando as competências do síndico, temos a opinião de que a arrecadação da receita condominial (quota condominial) não deve ser suspensa, visto que esta arrecadação é indispensável para manutenção e continuidade de “serviços” básicos do condomínio.


É possível conceder isenção de juros para os condôminos que eventualmente não consigam pagar suas quotas nos próximos meses?


Cumpre inicialmente lembrar que é obrigação do síndico cobrar as contribuições mensais e exigir eventuais encargos. Portanto, não recomendamos que o síndico, sem prévia autorização da assembleia, libere ou isente condôminos de pagamento de tais valores. INCLUSIVE, destacamos que eventuais isenções concedidas sem autorização da assembleia OU não aprovadas pela assembleia em momento posterior, pode resultar em responsabilização legal do síndico.

Ainda, considerando as incertezas existentes em relação a pandemia, como tempo de isolamento social e impacto na economia, entendemos como prematura as decisões desta natureza, visto que a medida poderá estimular a inadimplência.


É possível a suspensão de chamadas extras?


Para essa questão, precisamos ter a clara noção da diferença entre chamadas extras para obras e despesas já contratadas ou chamada para obras futuras.


No primeiro caso, da mesma forma como ocorre com a quota condominial, o condomínio possuí pagamento(s) a realizar a terceiros que, somente será possível honrar, com o valor arrecadado pela verba extra. Neste caso, temos a opinião que somente seria razoável a suspensão da cobrança da chamada extra se houver um acerto prévio entre o condomínio e o terceiro credor, ajustando a suspensão do pagamento.

Já no segundo caso, temos uma situação onde a arrecadação está sendo feita para provisionar/acumular na conta do condomínio receita para uma obra/aquisição futura. Neste caso, dentro de suas atribuições e, principalmente, atendendo ao interesse coletivo em reduzir os custos mensais das famílias neste momento de calamidade, poderia avaliar a suspensão da cobrança da chamada extra criada para esta condição futura, cabendo, ao fim da pandemia do coronavírus, levar o assunto para deliberação da assembleia quanto ao destino desta chamada extra.


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