Notícia 14.04.2021

Morador deve seguir normas do prédio e circular de máscara em áreas comuns, decide Justiça.

Pandemia

A 10ª Vara Cível de Santos, a pedido de condomínio residencial, tornou definitiva liminar que determina que morador utilize máscara de proteção facial nas áreas comuns do prédio, sob pena de multa de R$ 500 a cada violação, observado limite de R$ 30 mil.

 

De acordo com o autor da ação, apesar das diversas advertências recebidas tanto da administradora quanto da síndica e dos porteiros, o requerido se recusa a circular com o equipamento de proteção individual nas áreas comuns do prédio, conforme previsto no Decreto Estadual nº 64.959.

 

Na decisão, o Magistrado ressaltou que “a utilização de máscara de proteção facial tem por finalidade a prevenção da disseminação do vírus da COVID-19”, bem como que “em se tratando de questão de saúde pública, razoável a preocupação e a postura adotada pelo condomínio de exigir dos condôminos a utilização de máscaras nas áreas comuns do edifício, de maneira a preservar a segurança, a saúde e a vida de toda a coletividade”, tudo em conformidade com o disposto no artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil brasileiro.

 

Processo n. 1002188-77.2021.8.26.0562

10ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP

TAGS pandemia condominio direito condominial máscara de proteção

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